TETO DE REMUNERAÇÃO
ESQUEMATIZADO
ART 37, IX DA CF
EXECUTIVO
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Municípios
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Prefeito
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Estados e DF
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Governador
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Vereadores
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Porcentagem variável do salário dos deputados de acordo com
a população dos municípios.
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JUDICIÁRIOS + MEMBROS DO MP, DEFENSORES E PROCURADORES
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Estados e DF
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Desembargadores do TJ –que ganham até 90,25 % do STF
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Membros do MP, Defensores e Procuradores (vinculados ao
Executivo)
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Desembargadores do TJ –que ganham até 90,25 % do STF
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LEGISLATIVO
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Estados e DF
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Deputados estaduais e distritais
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União
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90,25% do STF
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PARA COMPARAÇÃO
ResponderExcluirART. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)