Quadro comparativo – função de confiança x cargo em comissão:
Função de confiança
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Cargo em comissão
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Exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
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Qualquer pessoa, observado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira.
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Com concurso público, já que somente pode exercê-la o servidor de cargo efetivo, MAS a função em si não prescindível de concurso público.
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Sem concurso público, ressalvado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira.
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Somente são conferidas atribuições e responsabilidade
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É atribuído posto (lugar) num dos quadros da Administração Pública, conferida atribuições e responsabilidade àquele que irá ocupá-lo
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Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
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Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
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De livre nomeação e exoneração no que se refere à função e não em relação ao cargo efetivo.
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De livre nomeação e exoneração
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As funções de confiança serão exercidas
a) por servidor designado mesmo que não ocupe cargo na Administração Pública.
b) preferencialmente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
c) alternadamente por ocupantes de cargo efetivo e de cargo em comissão.
d) exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. (GABARTITO)
e) por servidor aposentado que retorna ao serviço público, sem ocupar cargo.
fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/03/quadro-comparativo-funcao-de-confianca.html
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