terça-feira, 26 de junho de 2012

CÓDIGO PENAL


artigos 293 a 305; 312 a 317; 319 a 327; 339 a 347 e 357.


TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA



CAPÍTULO II
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS




  1. Falsificação de papéis públicos
  2. Petrechos de falsificação



CAPÍTULO III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL


  1. Falsificação do selo ou sinal público
  2. Falsificação de documento público
  3. Falsificação de documento particular
  4. Falsidade ideológica
  5. Falso reconhecimento de firma ou letra
  6. Certidão ou atestado ideologicamente falso
  7. Falsidade material de atestado ou certidão
  8. Falsidade de atestado médico
  9. Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
  10. Uso de documento falso
  11. Supressão de documento
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


CAPÍTULO I  - 
DOS CRIMES PRATICADOS 
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO 
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL


  1. Peculato
  2. Peculato culposo
  3. Peculato mediante erro de outrem
  4. Inserção de dados falsos em sistema de informações
  5. Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 
  6. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
  7. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
  8. Concussão
  9. Excesso de exação
  10. Corrupção passiva
  11. Prevaricação
  12. Condescendência criminosa
  13. Advocacia administrativa
  14. Violência arbitrária
  15. Abandono de função
  16. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
  17. Violação de sigilo funcional
  18. Violação de sigilo de proposta de concorrência
  19. Funcionário público (CONCEITO PARA O CP)
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
  1.  Denunciação caluniosa
  2.  Comunicação falsa de crime ou de contravenção
  3. Auto-acusação falsa
  4. Falso testemunho ou falsa perícia
  5. Coação no curso do processo
  6. Exercício arbitrário das próprias razões
  7.  Fraude processual
  8. Exploração de prestígio





Comentários sucintos de artigos do código penal, dos crimes contra a administração da justiça. Poderá sirvir de ajuda.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO
Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
1. CONCEITO - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – reingressar, isto é voltar, retornar.
2.2. Sujeito ativo - Crime próprio, uma vez que somente o estrangeiro expulsa do território pode praticá-lo,
2.3 - Sujeito Passivo – administração pública
3.0 - Elemento subjetivo - Dolo, consubstanciado com a vontade do agente de voltar ao TN
4.0 – Consumação- Consuma – se com o reingresso ao TN.
4.1 - Tentativa – é possível
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
Obs.- Ação Penal – Competência – Lei dos Juizados Especiais Criminais . Expulsão após o cumprimento de Pena.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém (pessoa determinada ou facilmente identificável - sem isso, o crime será o do art. 340 - “comunicação falsa de crime”) imputando-lhe crime de que o sabe inocente- .
1 .CONCEITO – Dar causaà instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativacontra alguém
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo Dar Causa, provocar a instauração de investigação policial.
2.2. Sujeito ativo - Crime comum, qq. Pessoa pode fazê-lo
2.3 - Sujeito Passivo – Principal é o Estado - porém protege-se a pessoa ofendida em sua honra.
3.0 – Elemento Subjetivo Dolo, consubstanciado com a vontade livre e consciente de dar a causa instauração do inquérito.
4.0 – consumação- Consuma-se com a instauração da investigação
4.1 - tentativa –. É possível
5.0 - Ação Penal- pública incondicionada.
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
1. CONCEITO Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – provocar , dar causa a ação da autoridade pública .
2.2. Sujeito ativo – crime comum
2.3 - Sujeito Passivo – é o Estado
3.0 - Elemento subjetivo – é o dolo consistente na vontade livre e consciente de provocar a ação .
4.0 – Consumação- Consuma-se no momento em que a autoridade pratica alguma ação no sentido de elucidar o fato criminoso.
4.1 - Tentativa – Nada impede a tentativa.
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
6.0 – CONCURSO DE CRIME – pode acontecer q o agente faz a denuncia para encobrir o verdadeiro delito,
AUTO-ACUSAÇÃO FALSA
Art. 341 - Acusar-seperante a autoridadede crime (de contravenção penal, o fato é atípico) inexistente ou praticado por outremPena - detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.
CONCEITO- Acusar-se de crime perante a autoridade de crime inexistente ou praticado por outrem
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – acusar-se , atribuir-se , imputar-se 2.2. Sujeito ativo – crime comum
2.3 - Sujeito Passivo – é o Estado
3.0 - Elemento subjetivo – é o dolo consistente na vontade livre e consciente de acusar-se .
4.0 – Consumação- trata-se de crime formal então Consuma-se no momento em que a autoridade toma conhecimento da auto-acusação do agente..
4.1 - Tentativa – só é admitida na auto-acusação escrita, por se tratar de crime plurissubsistente.
5.0 - Ação Penal - pública incondicionada.
6.0 – CONCURSO DE CRIME – pode acontecer se além do agente acusar-se a si mesmo atribuir a participação de outro, uma ação pode resultar em dois resultados.
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
§ 1º - As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidde da administração pública direta ou indireta
§ 2º - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
1. CONCEITO - Fazerafirmação falsa, ou negar ou calar a verdadecomo testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – fazer afirmação falsa- Negar a Verdade - Calar a Verdade
2.2. Sujeito ativo – trata-se de crime de mão própria (conduta infungivel, atuação pessoal), são sujeitos ativos desse delito a testemunha, o perito, o tradutor ou interprete, o contador.
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado é o sujeito imediato, mas considera-se tb o ofendido.
3.0 - Elemento subjetivo – é dolo consubstanciado com a vontade livre e consciente de fazer afirmação falsa
4.0 – Consumação- Consuma-se com o falso testemunho com o encerramento do depoimento.
4.1 - Tentativa – a questão não é pacifica na doutrina qto ao crime de falso testemunho – alguns sustentam ser inadmissíveis como é o caso de Noronha - já Hungria e Damásio admitem a tentativa
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE
Art. 343 - Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.Pena - reclusão, de 3 a 4 anos, e multa.
§ único - As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
1. CONCEITO- Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – dar ; oferecer, prometer, comprometer-se
2.2. Sujeito ativo – crime comum qq pessoa pode praticá-lo.
2.3 - Sujeito Passivo – é O Estado, e tb é considerado vitima aquele que tenha sido prejudicado pelo falso testemunho.
3.0 - Elemento subjetivo - Dolo
4.0 – Consumação- trata-se de crime formal a consumação se dá com a simples dação, oferta ou promessa de vantagem
4.1 - Tentativa – é possível qdo uma correspondência por exemplo oferecendo dinheiro não chega ao destino,
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
Art. 344 - Usar de violência (física) ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade (juiz, delegado, promotor etc.), parte (autor, querelante, querelado), ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir (perito, tradutor, intérprete, jurado, escrivão, testemunha etc.) em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
1. CONCEITO - Usar de violênciaou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral .
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – ação nuclear típica consubstancia-se no verbo usar – empregar violência
2.2. Sujeito ativo – crime comum qq pessoa pode pratica o delito
2.3 - Sujeito Passivo – O estado e a pessoa que sofre a violência
3.0 - Elemento subjetivo - é o dolo .
4.0 – Consumação- crime formal se consuma com a pratica da violência ou grave ameaça .
4.1 - Tentativa – é admissível.
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite (ex.: direito de retenção, desforço imediato e legítima defesa da posse - art. 502 CC):Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência
1. CONCEITO - Fazerjustiçapelas próprias mãospara satisfazer pretensãoembora legítimasalvo quando a lei o permite
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – fazer justiça com as própria mãos
2.2. Sujeito ativo – Crime comum qq pessoa pode praticar.
2.3 - Sujeito Passivo – O Estado e a pessoa diretamente lesada com a ação.
3.0 - Elemento subjetivo - Dolo
4.0 – Consumação- Crime formal consuma-se com a efetiva satisfação da pretensão .
4.1 - Tentativa – é admissível a tentativa
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial(penhora, depósito etc.) ou convenção (penhor, aluguel, comodato etc.):
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
1. CONCEITO- - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicialou convenção .
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo - Tirar, suprimir, destruir, danificar coisa própria.
2.2. Sujeito ativo – crime próprio só pode ser praticado pelo proprietário da coisa.
2.3 - Sujeito Passivo – O estado – e tb a pessoa lesada pela ação do suj ativo.
3.0 - Elemento subjetivo - dolo
4.0 – Consumação- consuma –se com qq uma das praticas da ação nuclear.
4.1 - Tentativa – é perfeitamente admissível
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
FRAUDE PROCESSUAL
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
1. CONCEITO - Inovarartificiosamentena pendência de processo civil ou administrativoo estado de lugar, de coisa ou de pessoacom o fim de induzir o erro o juiz ou o perito.
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – inovar, alterar, modificar, mudar, deformar etc.
2.2. Sujeito ativo – crime comum qq pessoa.
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado e a vitima prejudicada com a ação .
3.0 - Elemento subjetivo - dolo
4.0 – Consumação- crime formal, consuma-se com a realização da fraude , isto é com a inovação artificial.
4.1 - Tentativa –trata-se de crime plurissubsistente a tentativa é possível
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
FAVORECIMENTO PESSOAL
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública (policiais civis ou militares, membro do Judiciário, autoridades administrativas) autor de crime (de contravenção, o fato é atípico) a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, e multa.§ 1º (favorecimento pessoal privilegiado) - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:Pena - detenção, de 15 dias a 3 meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
CONCEITOAuxiliara subtrair-seà ação de autoridade públicaautor de crimea que é cominada pena de reclusão.
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – auxiliar- ajudar o autor do crime
2.2. Sujeito ativo – qq pessoa crime comum
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado.
3.0 - Elemento subjetivo – dolo
4.0 – Consumação- consuma o delito qdo o favorecido consegue o favor
4.1 - Tentativa – haverá tentativa se prestado o auxilio o criminoso não consegue fugir segundo capez
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
FAVORECIMENTO REAL
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria (foi aqui utilizada em sentido amplo, de forma a abranger também a participação) ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime (é apenas aquilo que advém da prática do crime e não o meio utilizado para praticá-lo):Pena - detenção, de 1 a 6 meses, e multa.
1. CONCEITO - Prestara criminosofora dos casos de co-autoriaou de receptaçãoauxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – prestar auxilio´- auxiliar- ajudar -
2.2. Sujeito ativo – qq pessoa pois é crime comum.
2.3 - Sujeito Passivo – O estado e o sujeito que sofreu o crime anterior.
3.0 - Elemento subjetivo - dolo.
4.0 – Consumação- crime formal consuma-se ao prestar auxilio
4.1 - Tentativa – por tratar-se de crime plurissubsistente a tentativa é possível.
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano.
1. CONCEITO- Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – ordenar, executar, recolher, receber, promover prisão.
2.2. Sujeito ativo – crime próprio só pode ser praticado por funcionário publico que exerce função de carcereiro , responsável pela prisão ou similar.
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado e o sujeito que sofreu a ação
3.0 - Elemento subjetivo - dolo
4.0 – Consumação- crime formal consuma-se com o recolhimento.
4.1 - Tentativa – é admissível
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA
Art. 351 - Promover (o agente provoca, orquestra, dá causa a fuga; é desnecessária ciência prévia por parte do detento) oufacilitar (exige-se colaboração, cooperação de alguém para a iniciativa de fuga do preso; a lei não abrange a facilitação de fuga de menor internado em razão de medida socioeducativa pela prática do ato infracional) a fugade pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
CONCEITO Promover ou facilitar a fugade pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – promover- facilitar- colaborar, ajudar - na fuga
2.2. Sujeito ativo – qq pessoa crime comum
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado ou administração publica
3.0 - Elemento subjetivo – dolo
4.0 – Consumação- consuma –se com a fuga
4.1 - Tentativa – e possível
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente à violência.
1. CONCEITO - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa.
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – evadir-se ou tentar evadir-se
2.2. Sujeito ativo – crime próprio, pois só pode ser cometido pelo preso ou detento.
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado -
3.0 - Elemento subjetivo – dolo
4.0 – Consumação- Consuma-se no momento que tenta evadir-se, fazendo uso da violência
4.1 - Tentativa – não admite tentativa pois o delito esta no conatus.
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
ARREBATAMENTO DE PRESO
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, além da pena correspondente à violência.
1. CONCEITOArrebatar presoa fim de maltratá-lodo poder de quem o tenha sob custódia ou guarda
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – arrebatar- subtrair –retirar o preso da guarda.
2.2. Sujeito ativo – qq pessoa crime comum
2.3 - Sujeito Passivo – o estado
3.0 - Elemento subjetivo - dolo
4.0 – Consumação- consuma-se com a subtração, a retirada do preso.
4.1 - Tentativa – perfeitamente possível
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
MOTIM DE PRESOS
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência.
CONCEITO - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – amotinarem-se -
2.2. Sujeito ativo – crime próprio praticado por presos necessariamente coletivo
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado, e pessoas que vivem próximas aos presos vitimam da violência do movimento,
3.0 - Elemento subjetivo - dolo
4.0 – Consumação- consuma-se com a perturbação da ordem
4.1 - Tentativa – é admissível
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
PATROCÍNIO INFIEL
Art. 355 Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse (patrimonial ou moral), cujo patrocínio, em “juízo”, lhe é confiado: Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.
CONCEITO - Trair na qualidade de advogado ou procuradoro dever profissionalprejudicando interessecujo patrocínio, em “juízo”, lhe é confiado
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – trair -
2.2. Sujeito ativo crime próprio somente advogado inscrito na OAB, ou procurador pode praticá-lo.
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado.
3.0 - Elemento subjetivo – dolo
4.0 – Consumação- trata-se de crime material- consuma-se qdo causa o prejuízo-
4.1 - Tentativa – somente na modalidade comissiva
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:Pena - detenção, de 6 a 3 anos, e multa.
1. CONCEITO -Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – inutilizar, danificar, deixar de restituir
2.2. Sujeito ativo – crime próprio pois só pode ser praticado por advogado ou procurador
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado
3.0 - Elemento subjetivo - dolo
4.0 – Consumação- crime formal , consuma-se com o primeiro a realização do primeiro ato
4.1 - Tentativa – somente na modalidade comissiva
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade (material, moral, sexual etc.), a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
1. CONCEITO- Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – solicitar – pedir receber- obter
2.2. Sujeito ativo – crime comum qq pessoa pode praticá-lo
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado e tb vitima iludida lesada em seu patrimônio
3.0 - Elemento subjetivo – dolo
4.0 – Consumação- consuma-se no momento que é solicitado o dinheiro ou outra vantagem -
4.1 - Tentativa – na qualidade de solicitar admite-se qdo a solicitação é feito por escrito
Na qualidade de receber admite-se quando no momento que o agente é impedido de receber o pagamento.
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
VIOLÊNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
1. CONCEITO - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça fraude ou oferecimento de vantagem.
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – Impedir, perturbar – atrapalhar ou fraudar
2.2. Sujeito ativo – crime próprio qualquer pessoa
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado.
3.0 - Elemento subjetivo – dolo
4.0 – Consumação - ocorre quando consegue que arrematação judicial seja impedida, perturbada, ou no caso da fraude sobre o emprego de violência
4.1 - Tentativa – perfeitamente admissível
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial: Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.
1. CONCEITO - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão.
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – exercer, praticar - desempenhar função
2.2. Sujeito ativo – qq pessoa trata se de crime comum.
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado
3.0 - Elemento subjetivo - dolo
4.0 – Consumação a consumação de dá no momento em que o agente começa a exercer ou praticar
A atividade, do qual foi suspenso.
4.1 - Tentativa – é admissível
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
Boas férias - muita luz e Deus para você - Shalon..
Consulta:
CAPEZ FERNANDO
CURSO DE DIREITO PENAL – PARTE ESPECIAL
7ª EDIÇÃO - 2009 EDITORA SARAIVA – SP
JESUS E. DE DAMÁSIO ,
CODIGO PENAL ANOTADO – 2003
EDITORA SARAIVA -SP

DIREITO PENAL IV
DOS CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
(Artigos - 338 aos 359)
TURMA - D 87
Professora - Jéssica
Acadêmica - Edinalva O. dos Santos
CAPÍTULO IIIDOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO
Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
1. CONCEITO - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – reingressar, isto é voltar, retornar.
2.2. Sujeito ativo - Crime próprio, uma vez que somente o estrangeiro expulsa do território pode praticá-lo,
2.3 - Sujeito Passivo – administração pública
3.0 - Elemento subjetivo - Dolo, consubstanciado com a vontade do agente de voltar ao TN
4.0 – Consumação- Consuma – se com o reingresso ao TN.
4.1 - Tentativa – é possível
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
Obs.- Ação Penal – Competência – Lei dos Juizados Especiais Criminais . Expulsão após o cumprimento de Pena.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém (pessoa determinada ou facilmente identificável - sem isso, o crime será o do art. 340 - “comunicação falsa de crime”) imputando-lhe crime de que o sabe inocente- .
1 .CONCEITO – Dar causaà instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativacontra alguém
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo Dar Causa, provocar a instauração de investigação policial.
2.2. Sujeito ativo - Crime comum, qq. Pessoa pode fazê-lo
2.3 - Sujeito Passivo – Principal é o Estado - porém protege-se a pessoa ofendida em sua honra.
3.0 – Elemento Subjetivo Dolo, consubstanciado com a vontade livre e consciente de dar a causa instauração do inquérito.
4.0 – consumação- Consuma-se com a instauração da investigação
4.1 - tentativa –. É possível
5.0 - Ação Penal- pública incondicionada.
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
1. CONCEITO Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – provocar , dar causa a ação da autoridade pública .
2.2. Sujeito ativo – crime comum
2.3 - Sujeito Passivo – é o Estado
3.0 - Elemento subjetivo – é o dolo consistente na vontade livre e consciente de provocar a ação .
4.0 – Consumação- Consuma-se no momento em que a autoridade pratica alguma ação no sentido de elucidar o fato criminoso.
4.1 - Tentativa – Nada impede a tentativa.
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
6.0 – CONCURSO DE CRIME – pode acontecer q o agente faz a denuncia para encobrir o verdadeiro delito,
AUTO-ACUSAÇÃO FALSA
Art. 341 - Acusar-seperante a autoridadede crime (de contravenção penal, o fato é atípico) inexistente ou praticado por outremPena - detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.
CONCEITO- Acusar-se de crime perante a autoridade de crime inexistente ou praticado por outrem
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – acusar-se , atribuir-se , imputar-se 2.2. Sujeito ativo – crime comum
2.3 - Sujeito Passivo – é o Estado
3.0 - Elemento subjetivo – é o dolo consistente na vontade livre e consciente de acusar-se .
4.0 – Consumação- trata-se de crime formal então Consuma-se no momento em que a autoridade toma conhecimento da auto-acusação do agente..
4.1 - Tentativa – só é admitida na auto-acusação escrita, por se tratar de crime plurissubsistente.
5.0 - Ação Penal - pública incondicionada.
6.0 – CONCURSO DE CRIME – pode acontecer se além do agente acusar-se a si mesmo atribuir a participação de outro, uma ação pode resultar em dois resultados.
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
§ 1º - As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidde da administração pública direta ou indireta
§ 2º - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
1. CONCEITO - Fazerafirmação falsa, ou negar ou calar a verdadecomo testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – fazer afirmação falsa- Negar a Verdade - Calar a Verdade
2.2. Sujeito ativo – trata-se de crime de mão própria (conduta infungivel, atuação pessoal), são sujeitos ativos desse delito a testemunha, o perito, o tradutor ou interprete, o contador.
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado é o sujeito imediato, mas considera-se tb o ofendido.
3.0 - Elemento subjetivo – é dolo consubstanciado com a vontade livre e consciente de fazer afirmação falsa
4.0 – Consumação- Consuma-se com o falso testemunho com o encerramento do depoimento.
4.1 - Tentativa – a questão não é pacifica na doutrina qto ao crime de falso testemunho – alguns sustentam ser inadmissíveis como é o caso de Noronha - já Hungria e Damásio admitem a tentativa
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE
Art. 343 - Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.Pena - reclusão, de 3 a 4 anos, e multa.
§ único - As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
1. CONCEITO- Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – dar ; oferecer, prometer, comprometer-se
2.2. Sujeito ativo – crime comum qq pessoa pode praticá-lo.
2.3 - Sujeito Passivo – é O Estado, e tb é considerado vitima aquele que tenha sido prejudicado pelo falso testemunho.
3.0 - Elemento subjetivo - Dolo
4.0 – Consumação- trata-se de crime formal a consumação se dá com a simples dação, oferta ou promessa de vantagem
4.1 - Tentativa – é possível qdo uma correspondência por exemplo oferecendo dinheiro não chega ao destino,
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
Art. 344 - Usar de violência (física) ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade (juiz, delegado, promotor etc.), parte (autor, querelante, querelado), ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir (perito, tradutor, intérprete, jurado, escrivão, testemunha etc.) em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
1. CONCEITO - Usar de violênciaou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral .
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – ação nuclear típica consubstancia-se no verbo usar – empregar violência
2.2. Sujeito ativo – crime comum qq pessoa pode pratica o delito
2.3 - Sujeito Passivo – O estado e a pessoa que sofre a violência
3.0 - Elemento subjetivo - é o dolo .
4.0 – Consumação- crime formal se consuma com a pratica da violência ou grave ameaça .
4.1 - Tentativa – é admissível.
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite (ex.: direito de retenção, desforço imediato e legítima defesa da posse - art. 502 CC):Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência
1. CONCEITO - Fazerjustiçapelas próprias mãospara satisfazer pretensãoembora legítimasalvo quando a lei o permite
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – fazer justiça com as própria mãos
2.2. Sujeito ativo – Crime comum qq pessoa pode praticar.
2.3 - Sujeito Passivo – O Estado e a pessoa diretamente lesada com a ação.
3.0 - Elemento subjetivo - Dolo
4.0 – Consumação- Crime formal consuma-se com a efetiva satisfação da pretensão .
4.1 - Tentativa – é admissível a tentativa
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial(penhora, depósito etc.) ou convenção (penhor, aluguel, comodato etc.):
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
1. CONCEITO- - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicialou convenção .
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo - Tirar, suprimir, destruir, danificar coisa própria.
2.2. Sujeito ativo – crime próprio só pode ser praticado pelo proprietário da coisa.
2.3 - Sujeito Passivo – O estado – e tb a pessoa lesada pela ação do suj ativo.
3.0 - Elemento subjetivo - dolo
4.0 – Consumação- consuma –se com qq uma das praticas da ação nuclear.
4.1 - Tentativa – é perfeitamente admissível
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
FRAUDE PROCESSUAL
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
1. CONCEITO - Inovarartificiosamentena pendência de processo civil ou administrativoo estado de lugar, de coisa ou de pessoacom o fim de induzir o erro o juiz ou o perito.
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – inovar, alterar, modificar, mudar, deformar etc.
2.2. Sujeito ativo – crime comum qq pessoa.
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado e a vitima prejudicada com a ação .
3.0 - Elemento subjetivo - dolo
4.0 – Consumação- crime formal, consuma-se com a realização da fraude , isto é com a inovação artificial.
4.1 - Tentativa –trata-se de crime plurissubsistente a tentativa é possível
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
FAVORECIMENTO PESSOAL
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública (policiais civis ou militares, membro do Judiciário, autoridades administrativas) autor de crime (de contravenção, o fato é atípico) a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, e multa.§ 1º (favorecimento pessoal privilegiado) - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:Pena - detenção, de 15 dias a 3 meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
CONCEITOAuxiliara subtrair-seà ação de autoridade públicaautor de crimea que é cominada pena de reclusão.
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – auxiliar- ajudar o autor do crime
2.2. Sujeito ativo – qq pessoa crime comum
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado.
3.0 - Elemento subjetivo – dolo
4.0 – Consumação- consuma o delito qdo o favorecido consegue o favor
4.1 - Tentativa – haverá tentativa se prestado o auxilio o criminoso não consegue fugir segundo capez
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
FAVORECIMENTO REAL
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria (foi aqui utilizada em sentido amplo, de forma a abranger também a participação) ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime (é apenas aquilo que advém da prática do crime e não o meio utilizado para praticá-lo):Pena - detenção, de 1 a 6 meses, e multa.
1. CONCEITO - Prestara criminosofora dos casos de co-autoriaou de receptaçãoauxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – prestar auxilio´- auxiliar- ajudar -
2.2. Sujeito ativo – qq pessoa pois é crime comum.
2.3 - Sujeito Passivo – O estado e o sujeito que sofreu o crime anterior.
3.0 - Elemento subjetivo - dolo.
4.0 – Consumação- crime formal consuma-se ao prestar auxilio
4.1 - Tentativa – por tratar-se de crime plurissubsistente a tentativa é possível.
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano.
1. CONCEITO- Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – ordenar, executar, recolher, receber, promover prisão.
2.2. Sujeito ativo – crime próprio só pode ser praticado por funcionário publico que exerce função de carcereiro , responsável pela prisão ou similar.
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado e o sujeito que sofreu a ação
3.0 - Elemento subjetivo - dolo
4.0 – Consumação- crime formal consuma-se com o recolhimento.
4.1 - Tentativa – é admissível
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA
Art. 351 - Promover (o agente provoca, orquestra, dá causa a fuga; é desnecessária ciência prévia por parte do detento) oufacilitar (exige-se colaboração, cooperação de alguém para a iniciativa de fuga do preso; a lei não abrange a facilitação de fuga de menor internado em razão de medida socioeducativa pela prática do ato infracional) a fugade pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
CONCEITO Promover ou facilitar a fugade pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – promover- facilitar- colaborar, ajudar - na fuga
2.2. Sujeito ativo – qq pessoa crime comum
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado ou administração publica
3.0 - Elemento subjetivo – dolo
4.0 – Consumação- consuma –se com a fuga
4.1 - Tentativa – e possível
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente à violência.
1. CONCEITO - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa.
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – evadir-se ou tentar evadir-se
2.2. Sujeito ativo – crime próprio, pois só pode ser cometido pelo preso ou detento.
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado -
3.0 - Elemento subjetivo – dolo
4.0 – Consumação- Consuma-se no momento que tenta evadir-se, fazendo uso da violência
4.1 - Tentativa – não admite tentativa pois o delito esta no conatus.
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
ARREBATAMENTO DE PRESO
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, além da pena correspondente à violência.
1. CONCEITOArrebatar presoa fim de maltratá-lodo poder de quem o tenha sob custódia ou guarda
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – arrebatar- subtrair –retirar o preso da guarda.
2.2. Sujeito ativo – qq pessoa crime comum
2.3 - Sujeito Passivo – o estado
3.0 - Elemento subjetivo - dolo
4.0 – Consumação- consuma-se com a subtração, a retirada do preso.
4.1 - Tentativa – perfeitamente possível
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
MOTIM DE PRESOS
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência.
CONCEITO - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – amotinarem-se -
2.2. Sujeito ativo – crime próprio praticado por presos necessariamente coletivo
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado, e pessoas que vivem próximas aos presos vitimam da violência do movimento,
3.0 - Elemento subjetivo - dolo
4.0 – Consumação- consuma-se com a perturbação da ordem
4.1 - Tentativa – é admissível
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
PATROCÍNIO INFIEL
Art. 355 Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse (patrimonial ou moral), cujo patrocínio, em “juízo”, lhe é confiado: Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.
CONCEITO - Trair na qualidade de advogado ou procuradoro dever profissionalprejudicando interessecujo patrocínio, em “juízo”, lhe é confiado
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – trair -
2.2. Sujeito ativo crime próprio somente advogado inscrito na OAB, ou procurador pode praticá-lo.
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado.
3.0 - Elemento subjetivo – dolo
4.0 – Consumação- trata-se de crime material- consuma-se qdo causa o prejuízo-
4.1 - Tentativa – somente na modalidade comissiva
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:Pena - detenção, de 6 a 3 anos, e multa.
1. CONCEITO -Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – inutilizar, danificar, deixar de restituir
2.2. Sujeito ativo – crime próprio pois só pode ser praticado por advogado ou procurador
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado
3.0 - Elemento subjetivo - dolo
4.0 – Consumação- crime formal , consuma-se com o primeiro a realização do primeiro ato
4.1 - Tentativa – somente na modalidade comissiva
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade (material, moral, sexual etc.), a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
1. CONCEITO- Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – solicitar – pedir receber- obter
2.2. Sujeito ativo – crime comum qq pessoa pode praticá-lo
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado e tb vitima iludida lesada em seu patrimônio
3.0 - Elemento subjetivo – dolo
4.0 – Consumação- consuma-se no momento que é solicitado o dinheiro ou outra vantagem -
4.1 - Tentativa – na qualidade de solicitar admite-se qdo a solicitação é feito por escrito
Na qualidade de receber admite-se quando no momento que o agente é impedido de receber o pagamento.
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
VIOLÊNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
1. CONCEITO - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça fraude ou oferecimento de vantagem.
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – Impedir, perturbar – atrapalhar ou fraudar
2.2. Sujeito ativo – crime próprio qualquer pessoa
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado.
3.0 - Elemento subjetivo – dolo
4.0 – Consumação - ocorre quando consegue que arrematação judicial seja impedida, perturbada, ou no caso da fraude sobre o emprego de violência
4.1 - Tentativa – perfeitamente admissível
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial: Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.
1. CONCEITO - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão.
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – exercer, praticar - desempenhar função
2.2. Sujeito ativo – qq pessoa trata se de crime comum.
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado
3.0 - Elemento subjetivo - dolo
4.0 – Consumação a consumação de dá no momento em que o agente começa a exercer ou praticar
A atividade, do qual foi suspenso.
4.1 - Tentativa – é admissível
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
Boas férias - muita luz e Deus para você - Shalon..
Consulta:
CAPEZ FERNANDO
CURSO DE DIREITO PENAL – PARTE ESPECIAL
7ª EDIÇÃO - 2009 EDITORA SARAIVA – SP
JESUS E. DE DAMÁSIO ,
CODIGO PENAL ANOTADO – 2003
EDITORA SARAIVA -SP