| ESPÉCIES DE EXCEÇÕES |
SUMÁRIO
Defesa direta e defesa indireta (exceção); A exceção é um meio de defesa indireto com o objetivo de extinguir a ação ou dilatar simplesmente o seu exercício; No sentido mais restrito, a palavra exceção corresponde à alegação de ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, é a defesa contra a ação e contra o processo; 2) ESPÉCIES DE EXCEÇÕES 2.1. Exceções dilatórias Quando visam procrastinar o processo ou transferir o seu exercício;
3) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO O juiz suspeito é aquele que se interessa por qualquer das partes; Hipóteses de suspeição - art. 254, do CPP: amizade íntima, inimizade capital, parentesco, por aconselhamento de qualquer das partes, relações negociais ou decorrentes de múnus tutelar ou curatelar; Objetiva recusar o juiz sempre que as partes entendam haver motivo que o impeça de julgar com imparcialidade, ou quando há motivos relevantes para suspeitarem de sua isenção em decorrência de interesses ou sentimentos pessoais; Declara-se a suspeição por afirmação espontânea do juiz, sem provocação, ou mediante a exceção; no primeiro caso, o juiz deve declarar o motivo legal e remeter os autos ao seu substituto, de tudo intimadas as partes; A argüição de suspeição deverá preceder a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente; O MP pode argüir suspeição, devendo fazê-lo na denúncia, ou quando pela primeira vez manifestar-se nos autos; o assistente de acusação não pode argüir a suspeição do juiz; Petição assinada pela própria parte, declinando-se o nome do juiz considerado suspeito e mencionando as razões em que funda o pedido de reconhecimento da suspeição, fazendo-as acompanhar de documentos e de rol de testemunhas (art. 98, 2.ª parte); Proposta a exceção, o juiz pode reconhecer de imediato a suspeição, suspendendo o processo e remetendo-o ao seu substituto (art. 99); não aceitando, o juiz manda autuar em apartado a petição, dando sua resposta em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará que sejam os autos da exceção remetidos, em 24 horas, ao tribunal competente (art. 100); a parte contrária poderá requerer a suspensão do processo principal (art. 102); No tribunal, o relator poderá rejeitá-la liminarmente, caso entenda ser a mesma de manifesta improcedência; caso contrário, citará as partes para audiência de inquirição das testemunhas, passando imediatamente ao julgamento; Julgada procedente a suspeição, ficam nulos os atos do processo principal, a partir do momento em que o juiz se tornou suspeito; condena-se o juiz ao pagamento das custas, no caso de erro inescusável; de outro lado, aplica-se multa ao excipiente, caso fique evidenciada sua malícia; Nas instâncias superiores: sendo relator ou revisor, aplica-se o art. 103, caput e § 3.º; nos demais casos, declina sua suspeição verbalmente, na sessão de julgamento; No júri, a argüição da suspeição do jurado é feita oralmente, logo após o sorteio de seu nome, decidindo de plano o juiz, que constará da ata; A parte não poderá opor suspeição às autoridades policiais nos autos do inquérito, mas estas deverão declarar-se suspeitas quando ocorrer motivo legal (art. 107, 2.ª parte); Suspeição dos órgãos do MP (art. 258): aplicação do art. 104; Suspeição dos órgãos auxiliares (art. 280): procedimento do art. 105. 4) EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO Regras de competência: a questão de competência é matéria de ordem pública, devendo o juiz reconhecê-la, independente de sua natureza; Exceção de incompetência do juízo: art. 95, II → o juiz não se reconhece incompetente; conflito de jurisdição: o juiz não se reconhece competente: art. 113; Processamento: arts. 108 e 109; | |||||||||||||||||||||
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