quarta-feira, 6 de junho de 2012

ESPÉCIES DE EXCEÇÕES

Fonte: www.webestudante.com.br
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SUMÁRIO

p.
1. CONCEITO......................................................................................
03
2. ESPÉCIES DE EXCEÇÕES............................................................
03
2.1. Exceções dilatórias ....................................................................
03
2.2.  Exceções peremptórias ...........................................................
03
3. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO..........................................................
03
4. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO...............................
05
5. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE JURADO ......................................
06
6. SUSPEIÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL (DELEGADO)...........
07
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...................................................
07


1)        CONCEITO

Defesa direta e defesa indireta (exceção);

A exceção é um meio de defesa indireto com o objetivo de extinguir a ação ou dilatar simplesmente o seu exercício;

No sentido mais restrito, a palavra exceção corresponde à alegação de ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, é a defesa contra a ação e contra o processo;


2)        ESPÉCIES DE EXCEÇÕES

2.1.     Exceções dilatórias
Quando visam procrastinar o processo ou transferir o seu exercício;


  • 2.2 Exceções peremptórias
Quando põem termo à causa, põem fim ao processo.


3)        EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

O juiz suspeito é aquele que se interessa por qualquer das partes;

Hipóteses de suspeição - art. 254, do CPP: amizade íntima, inimizade capital, parentesco, por aconselhamento de qualquer das partes, relações negociais ou decorrentes de múnus tutelar ou curatelar;

Objetiva recusar o juiz sempre que as partes entendam haver motivo que o impeça de julgar com imparcialidade, ou quando há motivos relevantes para suspeitarem de sua isenção em decorrência de interesses ou sentimentos pessoais;

Declara-se a suspeição por afirmação espontânea do juiz, sem provocação, ou mediante a exceção; no primeiro caso, o juiz deve declarar o motivo legal e remeter os autos ao seu substituto, de tudo intimadas as partes;

A argüição de suspeição deverá preceder a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente;

O MP pode argüir suspeição, devendo fazê-lo na denúncia, ou quando pela primeira vez manifestar-se nos autos; o assistente de acusação não pode argüir a suspeição do juiz;

Petição assinada pela própria parte, declinando-se o nome do juiz considerado suspeito e mencionando as razões em que funda o pedido de reconhecimento da suspeição, fazendo-as acompanhar de documentos e de rol de testemunhas (art. 98, 2.ª parte);

Proposta a exceção, o juiz pode reconhecer de imediato a suspeição, suspendendo o processo e remetendo-o ao seu substituto (art. 99); não aceitando, o juiz manda autuar em apartado a petição, dando sua resposta em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará que sejam os autos da exceção remetidos, em 24 horas, ao tribunal competente (art. 100); a parte contrária poderá requerer a suspensão do processo principal (art. 102);

No tribunal, o relator poderá rejeitá-la liminarmente, caso entenda ser a mesma de manifesta improcedência; caso contrário, citará as partes para audiência de inquirição das testemunhas, passando imediatamente ao julgamento;

Julgada procedente a suspeição, ficam nulos os atos do processo principal, a partir do momento em que o juiz se tornou suspeito; condena-se o juiz ao pagamento das custas, no caso de erro inescusável; de outro lado, aplica-se multa ao excipiente, caso fique evidenciada sua malícia;

Nas instâncias superiores: sendo relator ou revisor, aplica-se o art. 103, caput e § 3.º; nos demais casos, declina sua suspeição verbalmente, na sessão de julgamento;

No júri, a argüição da suspeição do jurado é feita oralmente, logo após o sorteio de seu nome, decidindo de plano o juiz, que constará da ata;

A parte não poderá opor suspeição às autoridades policiais nos autos do inquérito, mas estas deverão declarar-se suspeitas quando ocorrer motivo legal (art. 107, 2.ª parte);

Suspeição dos órgãos do MP (art. 258): aplicação do art. 104;

Suspeição dos órgãos auxiliares (art. 280): procedimento do art. 105.


4)        EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO

Regras de competência: a questão de competência é matéria de ordem pública, devendo o juiz reconhecê-la, independente de sua natureza;

Exceção de incompetência do juízo: art. 95, II → o juiz não se reconhece incompetente; conflito de jurisdição: o juiz não se reconhece competente: art. 113;

Processamento: arts. 108 e 109;

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