quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

FUNÇÃO DO JUIZ ELEITORAL

Juiz Eleitoral

A jurisdição de cada uma das zonas eleitorais cabe a um juiz de direito em efetivo exercício e,
na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas da magistratura.
A Justiça Eleitoral não possui quadro próprio de juízes, por esse motivo, os magistrados da
Justiça Comum exercem, cumulativamente, as funções de juiz eleitoral.
Competências do Juiz Eleitoral (de acordo com o Código Eleitoral):
São competências dos juízes eleitorais, dentre outras:
a) cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
b) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a
competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
c) decidir habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral, desde que
essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;
d) fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;
e) tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito,
reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
f) dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
g) expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
h) dividir a zona em seções eleitorais;
i) ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e
comunicá-los ao Tribunal Regional;
j) designar, até sessenta dias antes das eleições, os locais das seções;
l) nomear, sessenta dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos
cinco dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
m) instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
n) providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
o) tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

teto remuneratório esquematizado

Li o texto de Ivan Lucas sobre o teto remuneratório e decidi esquematizar a leitura, já que o art. 37 da Constituição Federal é extenso e complexo.

Fonte: 

Esquematizando o art. 37 da CF



 art. 37, inciso XI da Constituição Federal, com redação conferida pela EC nº. 41/2003, "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos".
Teto máximo ministros do STF

Municípios
Estados e DF
Subsídio do Prefeito
Poder executivo
Subsídios do Governador

Poder Legislativo
Subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais
Não tem
Poder Judiciário
90,25 % do subsídio em espécie dos Ministros do
STF


Não se esqueçam que a EC 47/2005 facultou aos Estados e ao DF a fixação de um teto único para todos os agentes de todos os poderes, na forma do §12 do art. 37 da CF/88.
Analisando atentamente o longo inciso, verifica-se que o subsídio recebido pelos Ministros do STF é o "teto absoluto" de toda Administração Pública brasileira, incluindo-se no teto todas as espécies remuneratórias (hora extra, adicional noturno, anuênios, etc.), inclusive as denominadas vantagens pessoais.

A própria Constituição no §11 do art. 37 dispõe que não serão computadas na aplicação do teto remuneratório "as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei". Assim, resta claro que as indenizações não serão computadas para o cálculo do teto.
Outro ponto importante, diz respeito aos empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Nesse caso, o teto somente se aplica àquelas que receberem recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Assim, em tese, todo e qualquer agente público do Brasil não poderá receber acima do subsídio mensal dos ministros do STF, nos exatos termos previstos no art. 37 da Constituição.
Esse é o entendimento acadêmico que o candidato deve levar para as provas de concurso acerca do tema "teto remuneratório". Na prática, a conversa é outra...

Bons estudos e feliz aprovação!