Juiz Eleitoral
A jurisdição de cada uma das zonas eleitorais cabe a um juiz de direito em efetivo exercício e,
na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas da magistratura.
A Justiça Eleitoral não possui quadro próprio de juízes, por esse motivo, os magistrados da
Justiça Comum exercem, cumulativamente, as funções de juiz eleitoral.
na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas da magistratura.
A Justiça Eleitoral não possui quadro próprio de juízes, por esse motivo, os magistrados da
Justiça Comum exercem, cumulativamente, as funções de juiz eleitoral.
Competências do Juiz Eleitoral (de acordo com o Código Eleitoral):
São competências dos juízes eleitorais, dentre outras:
a) cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
b) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a
competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
c) decidir habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral, desde que
essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;
d) fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;
e) tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito,
reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
f) dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
g) expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
h) dividir a zona em seções eleitorais;
i) ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e
comunicá-los ao Tribunal Regional;
j) designar, até sessenta dias antes das eleições, os locais das seções;
l) nomear, sessenta dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos
cinco dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
m) instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
n) providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
o) tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições.
São competências dos juízes eleitorais, dentre outras:
a) cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
b) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a
competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
c) decidir habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral, desde que
essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;
d) fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;
e) tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito,
reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
f) dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
g) expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
h) dividir a zona em seções eleitorais;
i) ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e
comunicá-los ao Tribunal Regional;
j) designar, até sessenta dias antes das eleições, os locais das seções;
l) nomear, sessenta dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos
cinco dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
m) instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
n) providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
o) tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições.
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