Li o texto de Ivan Lucas sobre o teto remuneratório e decidi esquematizar a leitura, já que o art. 37 da Constituição Federal é extenso e complexo.
Fonte:
Esquematizando o art. 37 da CF
art. 37, inciso XI da Constituição Federal, com redação conferida pela EC nº. 41/2003, "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos".
Teto máximo ministros do STF
| Municípios | Estados e DF |
| Subsídio do Prefeito | Poder executivo Subsídios do Governador |
| | Poder Legislativo Subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais |
| Não tem | Poder Judiciário 90,25 % do subsídio em espécie dos Ministros do STF |
Não se esqueçam que a EC 47/2005 facultou aos Estados e ao DF a fixação de um teto único para todos os agentes de todos os poderes, na forma do §12 do art. 37 da CF/88.
Analisando atentamente o longo inciso, verifica-se que o subsídio recebido pelos Ministros do STF é o "teto absoluto" de toda Administração Pública brasileira, incluindo-se no teto todas as espécies remuneratórias (hora extra, adicional noturno, anuênios, etc.), inclusive as denominadas vantagens pessoais.
A própria Constituição no §11 do art. 37 dispõe que não serão computadas na aplicação do teto remuneratório "as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei". Assim, resta claro que as indenizações não serão computadas para o cálculo do teto.
A própria Constituição no §11 do art. 37 dispõe que não serão computadas na aplicação do teto remuneratório "as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei". Assim, resta claro que as indenizações não serão computadas para o cálculo do teto.
Outro ponto importante, diz respeito aos empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Nesse caso, o teto somente se aplica àquelas que receberem recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Assim, em tese, todo e qualquer agente público do Brasil não poderá receber acima do subsídio mensal dos ministros do STF, nos exatos termos previstos no art. 37 da Constituição.
Esse é o entendimento acadêmico que o candidato deve levar para as provas de concurso acerca do tema "teto remuneratório". Na prática, a conversa é outra...
Bons estudos e feliz aprovação!
Assim, em tese, todo e qualquer agente público do Brasil não poderá receber acima do subsídio mensal dos ministros do STF, nos exatos termos previstos no art. 37 da Constituição.
Esse é o entendimento acadêmico que o candidato deve levar para as provas de concurso acerca do tema "teto remuneratório". Na prática, a conversa é outra...
Bons estudos e feliz aprovação!
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