quarta-feira, 6 de junho de 2012

ESPÉCIES DE EXCEÇÃO- DPP


DIREITO PROCESSUAL PENAL II- A                           T-02                    2002-1

Professor: Fábio Ramiro

PONTO 2: QUESTÕES  E PROCESSOS INCIDENTES.
PARTE 2: EXCEÇÕES. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

1.     CONCEITO E ESPÉCIES DE EXCEÇÕES
defesa direta e defesa indireta (exceção);
a exceção é um meio de defesa indireto com o objetivo de extinguir a ação ou dilatar simplesmente o seu exercício;
no sentido mais restrito, a palavra exceção corresponde à alegação de ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, é a defesa contra a ação e contra o processo;
impedimentos e exceções;
exceções dilatórias: quando visam procrastinar o processo ou transferir o seu exercício; exceções peremptórias: quando põem termo à causa, põem fim ao processo.

2.     EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
→ o juiz suspeito é aquele que se interessa por qualquer das partes;
→ hipóteses de suspeição – art. 254, do CPP: amizade íntima, inimizade capital, parentesco, por aconselhamento de qualquer das partes, relações negociais ou decorrentes de múnus tutelar ou curatelar;
→ objetiva recusar o juiz sempre que as partes entendam haver motivo que o impeça de julgar com imparcialidade, ou quando há motivos relevantes para suspeitarem de sua isenção em decorrência de interesses ou sentimentos pessoais;
→ declara-se a suspeição por afirmação espontânea do juiz, sem provocação, ou mediante a exceção; no primeiro caso, o juiz deve declarar o motivo legal e remeter os autos ao seu substituto, de tudo intimadas as partes;
→ a argüição de suspeição deverá preceder a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente;
→  o MP pode argüir suspeição, devendo fazê-lo na denúncia, ou quando pela primeira vez manifestar-se nos autos; o assistente de acusação não pode argüir a suspeição do juiz;
→ petição assinada pela própria parte, declinando-se o nome do juiz considerado suspeito e mencionando as razões em que funda o pedido de reconhecimento da suspeição, fazendo-as acompanhar de documentos e de rol de testemunhas (art. 98, 2.ª parte);
→ proposta a exceção, o juiz pode reconhecer de imediato a suspeição, suspendendo o processo e remetendo-o ao seu substituto (art. 99); não aceitando, o juiz manda autuar em apartado a petição, dando sua resposta em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará que sejam os autos da exceção remetidos, em 24 horas, ao tribunal competente (art. 100); a parte contrária poderá requerer a suspensão do processo principal (art. 102);
→ no tribunal, o relator poderá rejeitá-la liminarmente, caso entenda ser a mesma de manifesta improcedência; caso contrário, citará as partes para audiência de inquirição das testemunhas, passando imediatamente ao julgamento;
→ julgada procedente a suspeição, ficam nulos os atos do processo principal, a partir do momento em que o juiz se tornou suspeito; condena-se o juiz ao pagamento das custas, no caso de erro inescusável; de outro lado, aplica-se multa ao excipiente, caso fique evidenciada sua malícia;
→ nas instâncias superiores: sendo relator ou revisor, aplica-se o art. 103, caput e § 3.º; nos demais casos, declina sua suspeição verbalmente, na sessão de julgamento;
→ no júri, a argüição da suspeição do jurado é feita oralmente, logo após o sorteio de seu nome, decidindo de plano o juiz, que constará da ata;
→ a parte não poderá opor suspeição às autoridades policiais nos autos do inquérito, mas estas deverão declarar-se suspeitas quando ocorrer motivo legal (art. 107, 2.ª parte);
→ suspeição dos órgãos do MP (art. 258): aplicação do art. 104;
→ suspeição dos órgãos auxiliares (art. 280): procedimento do art. 105.

3.     EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO
→ regras de competência: a questão de competência é matéria de ordem pública, devendo o juiz reconhecê-la, independente de sua natureza;
→ exceção de incompetência do juízo: art. 95, II → o juiz não se reconhece incompetente; conflito de jurisdição: o juiz não se reconhece competente: art. 113;
→ processamento: arts. 108 e 109;
→ a exceção deve ser oposta verbal ou por escrito, no prazo de defesa prévia; expirado o prazo, prorroga-se a competência, sendo esta relativa (ex. ratione loci);
→ o MP pode opor a declinatoria fori, se reconhecer, no curso do processo, a incompetência do juízo;
→ formam-se autos em apartado, não ocorrendo suspensão do processo; ouvido o MP, decidindo o juiz pelo acolhimento, remete o feito para o juízo competente; dessa decisão cabe recurso em sentido estrito (art. 581, II); recusada a competência, o juiz continuará no feito, de cuja decisão não cabe recurso; a matéria poderá ser ventilada em preliminar de eventual apelação;
→ no juízo competente, os atos probatórios devem ser ratificados; os atos decisórios são nulos e portanto devem ser refeitos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1)    MIRABETE, Júlio Fabrini, Processo Penal, Atlas, 1999;
2)    ­­­­­­­­­­­­­­­__________, Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, 1999;
3)    TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal, Saraiva, 6. ed., 1989;
4)    NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, RT, 2002;
5)    TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado, Saraiva, 1996.

* Não limite seu estudo a esse roteiro. Consulte os livros referidos.

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