DIREITO PROCESSUAL
PENAL II- A T-02 2002-1
Professor:
Fábio Ramiro
PONTO 2: QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES.
PARTE 2: EXCEÇÕES.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
1. CONCEITO E ESPÉCIES DE
EXCEÇÕES
→ defesa direta e defesa
indireta (exceção);
→ a exceção é um meio de defesa
indireto com o objetivo de extinguir a ação ou dilatar simplesmente o seu
exercício;
→ no sentido mais restrito, a
palavra exceção corresponde à alegação de ausência de uma das condições da ação
ou de pressupostos processuais, é a defesa contra a ação e contra o processo;
→ impedimentos e exceções;
→ exceções dilatórias: quando
visam procrastinar o processo ou transferir o seu exercício; exceções
peremptórias: quando põem termo à causa, põem fim ao processo.
2. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
→ o juiz suspeito é aquele
que se interessa por qualquer das partes;
→ hipóteses de suspeição –
art. 254, do CPP: amizade íntima, inimizade capital, parentesco, por
aconselhamento de qualquer das partes, relações negociais ou decorrentes de múnus
tutelar ou curatelar;
→ objetiva recusar o juiz
sempre que as partes entendam haver motivo que o impeça de julgar com
imparcialidade, ou quando há motivos relevantes para suspeitarem de sua isenção
em decorrência de interesses ou sentimentos pessoais;
→ declara-se a suspeição por
afirmação espontânea do juiz, sem provocação, ou mediante a exceção; no
primeiro caso, o juiz deve declarar o motivo legal e remeter os autos ao seu
substituto, de tudo intimadas as partes;
→ a argüição de suspeição
deverá preceder a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente;
→ o MP pode argüir suspeição, devendo fazê-lo
na denúncia, ou quando pela primeira vez manifestar-se nos autos; o assistente
de acusação não pode argüir a suspeição do juiz;
→ petição assinada pela
própria parte, declinando-se o nome do juiz considerado suspeito e mencionando
as razões em que funda o pedido de reconhecimento da suspeição, fazendo-as
acompanhar de documentos e de rol de testemunhas (art. 98, 2.ª parte);
→ proposta a exceção, o juiz
pode reconhecer de imediato a suspeição, suspendendo o processo e remetendo-o
ao seu substituto (art. 99); não aceitando, o juiz manda autuar em apartado a
petição, dando sua resposta em três dias, podendo instruí-la e oferecer
testemunhas, e, em seguida, determinará que sejam os autos da exceção
remetidos, em 24 horas, ao tribunal competente (art. 100); a parte contrária
poderá requerer a suspensão do processo principal (art. 102);
→ no tribunal, o relator
poderá rejeitá-la liminarmente, caso entenda ser a mesma de manifesta
improcedência; caso contrário, citará as partes para audiência de inquirição
das testemunhas, passando imediatamente ao julgamento;
→ julgada procedente a suspeição,
ficam nulos os atos do processo principal, a partir do momento em que o juiz se
tornou suspeito; condena-se o juiz ao pagamento das custas, no caso de erro
inescusável; de outro lado, aplica-se multa ao excipiente, caso fique
evidenciada sua malícia;
→ nas instâncias superiores:
sendo relator ou revisor, aplica-se o art. 103, caput e § 3.º; nos
demais casos, declina sua suspeição verbalmente, na sessão de julgamento;
→ no júri, a argüição da
suspeição do jurado é feita oralmente, logo após o sorteio de seu nome,
decidindo de plano o juiz, que constará da ata;
→ a parte não poderá opor
suspeição às autoridades policiais nos autos do inquérito, mas estas deverão
declarar-se suspeitas quando ocorrer motivo legal (art. 107, 2.ª parte);
→ suspeição dos órgãos do MP
(art. 258): aplicação do art. 104;
→ suspeição dos órgãos
auxiliares (art. 280): procedimento do art. 105.
3. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE
JUÍZO
→ regras de competência: a
questão de competência é matéria de ordem pública, devendo o juiz reconhecê-la,
independente de sua natureza;
→ exceção de incompetência do
juízo: art. 95, II → o juiz não se reconhece incompetente; conflito de
jurisdição: o juiz não se reconhece competente: art. 113;
→ processamento: arts. 108 e
109;
→ a exceção deve ser oposta
verbal ou por escrito, no prazo de defesa prévia; expirado o prazo, prorroga-se
a competência, sendo esta relativa (ex. ratione loci);
→ o MP pode opor a declinatoria
fori, se reconhecer, no curso do processo, a incompetência do juízo;
→ formam-se autos em apartado,
não ocorrendo suspensão do processo; ouvido o MP, decidindo o juiz pelo
acolhimento, remete o feito para o juízo competente; dessa decisão cabe recurso
em sentido estrito (art. 581, II); recusada a competência, o juiz continuará no
feito, de cuja decisão não cabe recurso; a matéria poderá ser ventilada em
preliminar de eventual apelação;
→ no juízo competente, os
atos probatórios devem ser ratificados; os atos decisórios são nulos e portanto
devem ser refeitos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1) MIRABETE, Júlio Fabrini, Processo
Penal, Atlas, 1999;
2) __________, Código
de Processo Penal Interpretado, Atlas, 1999;
3) TORNAGHI, Hélio. Curso de
Processo Penal, Saraiva, 6. ed., 1989;
4) NUCCI, Guilherme de Souza, Código
de Processo Penal Comentado, RT, 2002;
5) TOURINHO FILHO, Fernando da
Costa. Código de Processo Penal Comentado, Saraiva, 1996.
* Não limite seu estudo a esse roteiro. Consulte os livros referidos.
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