Comentários sucintos de artigos do código penal, dos crimes contra a administração da justiça. Poderá sirvir de ajuda.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO
Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
1. CONCEITO - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – reingressar, isto é voltar, retornar.
2.2. Sujeito ativo - Crime próprio, uma vez que somente o estrangeiro expulsa do território pode praticá-lo,
2.3 - Sujeito Passivo – administração pública
3.0 - Elemento subjetivo - Dolo, consubstanciado com a vontade do agente de voltar ao TN
4.0 – Consumação- Consuma – se com o reingresso ao TN.
4.1 - Tentativa – é possível
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
Obs.- Ação Penal – Competência – Lei dos Juizados Especiais Criminais . Expulsão após o cumprimento de Pena.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém (pessoa determinada ou facilmente identificável - sem isso, o crime será o do art. 340 - “comunicação falsa de crime”) imputando-lhe crime de que o sabe inocente- .
1 .CONCEITO – Dar causaà instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativacontra alguém
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo Dar Causa, provocar a instauração de investigação policial.
2.2. Sujeito ativo - Crime comum, qq. Pessoa pode fazê-lo
2.3 - Sujeito Passivo – Principal é o Estado - porém protege-se a pessoa ofendida em sua honra.
3.0 – Elemento Subjetivo Dolo, consubstanciado com a vontade livre e consciente de dar a causa instauração do inquérito.
4.0 – consumação- Consuma-se com a instauração da investigação
4.1 - tentativa –. É possível
5.0 - Ação Penal- pública incondicionada.
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
1. CONCEITO - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – provocar , dar causa a ação da autoridade pública .
2.2. Sujeito ativo – crime comum
2.3 - Sujeito Passivo – é o Estado
3.0 - Elemento subjetivo – é o dolo consistente na vontade livre e consciente de provocar a ação .
4.0 – Consumação- Consuma-se no momento em que a autoridade pratica alguma ação no sentido de elucidar o fato criminoso.
4.1 - Tentativa – Nada impede a tentativa.
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
6.0 – CONCURSO DE CRIME – pode acontecer q o agente faz a denuncia para encobrir o verdadeiro delito,
AUTO-ACUSAÇÃO FALSA
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime (de contravenção penal, o fato é atípico) inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.
CONCEITO- Acusar-se de crime perante a autoridade de crime inexistente ou praticado por outrem
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – acusar-se , atribuir-se , imputar-se 2.2. Sujeito ativo – crime comum
2.3 - Sujeito Passivo – é o Estado
3.0 - Elemento subjetivo – é o dolo consistente na vontade livre e consciente de acusar-se .
4.0 – Consumação- trata-se de crime formal então Consuma-se no momento em que a autoridade toma conhecimento da auto-acusação do agente..
4.1 - Tentativa – só é admitida na auto-acusação escrita, por se tratar de crime plurissubsistente.
5.0 - Ação Penal - pública incondicionada.
6.0 – CONCURSO DE CRIME – pode acontecer se além do agente acusar-se a si mesmo atribuir a participação de outro, uma ação pode resultar em dois resultados.
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
§ 1º - As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidde da administração pública direta ou indireta
§ 2º - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
1. CONCEITO - Fazerafirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – fazer afirmação falsa- Negar a Verdade - Calar a Verdade
2.2. Sujeito ativo – trata-se de crime de mão própria (conduta infungivel, atuação pessoal), são sujeitos ativos desse delito a testemunha, o perito, o tradutor ou interprete, o contador.
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado é o sujeito imediato, mas considera-se tb o ofendido.
3.0 - Elemento subjetivo – é dolo consubstanciado com a vontade livre e consciente de fazer afirmação falsa
4.0 – Consumação- Consuma-se com o falso testemunho com o encerramento do depoimento.
4.1 - Tentativa – a questão não é pacifica na doutrina qto ao crime de falso testemunho – alguns sustentam ser inadmissíveis como é o caso de Noronha - já Hungria e Damásio admitem a tentativa
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE
Art. 343 - Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.Pena - reclusão, de 3 a 4 anos, e multa.
§ único - As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
1. CONCEITO- Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – dar ; oferecer, prometer, comprometer-se
2.2. Sujeito ativo – crime comum qq pessoa pode praticá-lo.
2.3 - Sujeito Passivo – é O Estado, e tb é considerado vitima aquele que tenha sido prejudicado pelo falso testemunho.
3.0 - Elemento subjetivo - Dolo
4.0 – Consumação- trata-se de crime formal a consumação se dá com a simples dação, oferta ou promessa de vantagem
4.1 - Tentativa – é possível qdo uma correspondência por exemplo oferecendo dinheiro não chega ao destino,
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
Art. 344 - Usar de violência (física) ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade (juiz, delegado, promotor etc.), parte (autor, querelante, querelado), ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir (perito, tradutor, intérprete, jurado, escrivão, testemunha etc.) em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
1. CONCEITO - Usar de violênciaou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral .
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – ação nuclear típica consubstancia-se no verbo usar – empregar violência
2.2. Sujeito ativo – crime comum qq pessoa pode pratica o delito
2.3 - Sujeito Passivo – O estado e a pessoa que sofre a violência
3.0 - Elemento subjetivo - é o dolo .
4.0 – Consumação- crime formal se consuma com a pratica da violência ou grave ameaça .
4.1 - Tentativa – é admissível.
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite (ex.: direito de retenção, desforço imediato e legítima defesa da posse - art. 502 CC):Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência
1. CONCEITO - Fazerjustiçapelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – fazer justiça com as própria mãos
2.2. Sujeito ativo – Crime comum qq pessoa pode praticar.
2.3 - Sujeito Passivo – O Estado e a pessoa diretamente lesada com a ação.
3.0 - Elemento subjetivo - Dolo
4.0 – Consumação- Crime formal consuma-se com a efetiva satisfação da pretensão .
4.1 - Tentativa – é admissível a tentativa
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial(penhora, depósito etc.) ou convenção (penhor, aluguel, comodato etc.):
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
1. CONCEITO- - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicialou convenção .
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo - Tirar, suprimir, destruir, danificar coisa própria.
2.2. Sujeito ativo – crime próprio só pode ser praticado pelo proprietário da coisa.
2.3 - Sujeito Passivo – O estado – e tb a pessoa lesada pela ação do suj ativo.
3.0 - Elemento subjetivo - dolo
4.0 – Consumação- consuma –se com qq uma das praticas da ação nuclear.
4.1 - Tentativa – é perfeitamente admissível
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
FRAUDE PROCESSUAL
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
1. CONCEITO - Inovarartificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir o erro o juiz ou o perito.
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – inovar, alterar, modificar, mudar, deformar etc.
2.2. Sujeito ativo – crime comum qq pessoa.
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado e a vitima prejudicada com a ação .
3.0 - Elemento subjetivo - dolo
4.0 – Consumação- crime formal, consuma-se com a realização da fraude , isto é com a inovação artificial.
4.1 - Tentativa –trata-se de crime plurissubsistente a tentativa é possível
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
FAVORECIMENTO PESSOAL
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública (policiais civis ou militares, membro do Judiciário, autoridades administrativas) autor de crime (de contravenção, o fato é atípico) a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, e multa.§ 1º (favorecimento pessoal privilegiado) - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:Pena - detenção, de 15 dias a 3 meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
CONCEITO- Auxiliara subtrair-seà ação de autoridade públicaautor de crimea que é cominada pena de reclusão.
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – auxiliar- ajudar o autor do crime
2.2. Sujeito ativo – qq pessoa crime comum
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado.
3.0 - Elemento subjetivo – dolo
4.0 – Consumação- consuma o delito qdo o favorecido consegue o favor
4.1 - Tentativa – haverá tentativa se prestado o auxilio o criminoso não consegue fugir segundo capez
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
FAVORECIMENTO REAL
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria (foi aqui utilizada em sentido amplo, de forma a abranger também a participação) ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime (é apenas aquilo que advém da prática do crime e não o meio utilizado para praticá-lo):Pena - detenção, de 1 a 6 meses, e multa.
1. CONCEITO - Prestara criminoso, fora dos casos de co-autoriaou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – prestar auxilio´- auxiliar- ajudar -
2.2. Sujeito ativo – qq pessoa pois é crime comum.
2.3 - Sujeito Passivo – O estado e o sujeito que sofreu o crime anterior.
3.0 - Elemento subjetivo - dolo.
4.0 – Consumação- crime formal consuma-se ao prestar auxilio
4.1 - Tentativa – por tratar-se de crime plurissubsistente a tentativa é possível.
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano.
1. CONCEITO- Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – ordenar, executar, recolher, receber, promover prisão.
2.2. Sujeito ativo – crime próprio só pode ser praticado por funcionário publico que exerce função de carcereiro , responsável pela prisão ou similar.
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado e o sujeito que sofreu a ação
3.0 - Elemento subjetivo - dolo
4.0 – Consumação- crime formal consuma-se com o recolhimento.
4.1 - Tentativa – é admissível
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA
Art. 351 - Promover (o agente provoca, orquestra, dá causa a fuga; é desnecessária ciência prévia por parte do detento) oufacilitar (exige-se colaboração, cooperação de alguém para a iniciativa de fuga do preso; a lei não abrange a facilitação de fuga de menor internado em razão de medida socioeducativa pela prática do ato infracional) a fugade pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
CONCEITO - Promover ou facilitar a fugade pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – promover- facilitar- colaborar, ajudar - na fuga
2.2. Sujeito ativo – qq pessoa crime comum
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado ou administração publica
3.0 - Elemento subjetivo – dolo
4.0 – Consumação- consuma –se com a fuga
4.1 - Tentativa – e possível
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente à violência.
1. CONCEITO - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa.
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – evadir-se ou tentar evadir-se
2.2. Sujeito ativo – crime próprio, pois só pode ser cometido pelo preso ou detento.
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado -
3.0 - Elemento subjetivo – dolo
4.0 – Consumação- Consuma-se no momento que tenta evadir-se, fazendo uso da violência
4.1 - Tentativa – não admite tentativa pois o delito esta no conatus.
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
ARREBATAMENTO DE PRESO
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, além da pena correspondente à violência.
1. CONCEITO- Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – arrebatar- subtrair –retirar o preso da guarda.
2.2. Sujeito ativo – qq pessoa crime comum
2.3 - Sujeito Passivo – o estado
3.0 - Elemento subjetivo - dolo
4.0 – Consumação- consuma-se com a subtração, a retirada do preso.
4.1 - Tentativa – perfeitamente possível
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
MOTIM DE PRESOS
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência.
CONCEITO - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – amotinarem-se -
2.2. Sujeito ativo – crime próprio praticado por presos necessariamente coletivo
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado, e pessoas que vivem próximas aos presos vitimam da violência do movimento,
3.0 - Elemento subjetivo - dolo
4.0 – Consumação- consuma-se com a perturbação da ordem
4.1 - Tentativa – é admissível
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
PATROCÍNIO INFIEL
Art. 355 Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse (patrimonial ou moral), cujo patrocínio, em “juízo”, lhe é confiado: Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.
CONCEITO - Trair na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em “juízo”, lhe é confiado
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – trair -
2.2. Sujeito ativo crime próprio somente advogado inscrito na OAB, ou procurador pode praticá-lo.
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado.
3.0 - Elemento subjetivo – dolo
4.0 – Consumação- trata-se de crime material- consuma-se qdo causa o prejuízo-
4.1 - Tentativa – somente na modalidade comissiva
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:Pena - detenção, de 6 a 3 anos, e multa.
1. CONCEITO -Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – inutilizar, danificar, deixar de restituir
2.2. Sujeito ativo – crime próprio pois só pode ser praticado por advogado ou procurador
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado
3.0 - Elemento subjetivo - dolo
4.0 – Consumação- crime formal , consuma-se com o primeiro a realização do primeiro ato
4.1 - Tentativa – somente na modalidade comissiva
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade (material, moral, sexual etc.), a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
1. CONCEITO- Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – solicitar – pedir receber- obter
2.2. Sujeito ativo – crime comum qq pessoa pode praticá-lo
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado e tb vitima iludida lesada em seu patrimônio
3.0 - Elemento subjetivo – dolo
4.0 – Consumação- consuma-se no momento que é solicitado o dinheiro ou outra vantagem -
4.1 - Tentativa – na qualidade de solicitar admite-se qdo a solicitação é feito por escrito
Na qualidade de receber admite-se quando no momento que o agente é impedido de receber o pagamento.
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
VIOLÊNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
1. CONCEITO - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça fraude ou oferecimento de vantagem.
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – Impedir, perturbar – atrapalhar ou fraudar
2.2. Sujeito ativo – crime próprio qualquer pessoa
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado.
3.0 - Elemento subjetivo – dolo
4.0 – Consumação - ocorre quando consegue que arrematação judicial seja impedida, perturbada, ou no caso da fraude sobre o emprego de violência
4.1 - Tentativa – perfeitamente admissível
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial: Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.
1. CONCEITO - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão.
2. ELEMENTO DO TIPO:
2.1 - Ação Nuclear – verbo – exercer, praticar - desempenhar função
2.2. Sujeito ativo – qq pessoa trata se de crime comum.
2.3 - Sujeito Passivo – o Estado
3.0 - Elemento subjetivo - dolo
4.0 – Consumação a consumação de dá no momento em que o agente começa a exercer ou praticar
A atividade, do qual foi suspenso.
4.1 - Tentativa – é admissível
5.0 - Ação Penal pública incondicionada.
Boas férias - muita luz e Deus para você - Shalon..
Consulta:
CAPEZ FERNANDO
CURSO DE DIREITO PENAL – PARTE ESPECIAL
7ª EDIÇÃO - 2009 EDITORA SARAIVA – SP
JESUS E. DE DAMÁSIO ,
CODIGO PENAL ANOTADO – 2003
EDITORA SARAIVA -SP
Trabalho de direito penal retirado em http://www.ebah.com.br/content/ABAAAA9h4AH/trabalho-direito-penal-iv-dos-crimes-contra-a-administracao
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