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segunda-feira, 11 de junho de 2012
JUIZADO ESPECIAL
JUIZADO ESPECIAL
O dinamismo da Justiça
(Parte Cível)
Nota: As menções dos artigos a seguir referem-se a Lei n.º 9.099/95.
I Princípios
a. Oralidade
b. Simplicidade
c. Informalidade
d. Economia Processual
e. Celeridade
II Objetivos (Art. 2º)
a. Conciliação ( convite para as partes resolverem o litígio)
b. Transação (é uma forma de autocomposição, na qual as próprias partes resolvem o litígio e
o extinguem no plano do direito material; importa em concessões recíprocas; pode ser
espontânea ou provocada)
III Competência (Art.
3°)
1. Em razão da matéria (Art. 3°)
a. Nas causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo, salvo acordo entre as
partes.
b. Nas enumeradas no Art. 275, II do CPC, qualquer que seja o valor
c. Em ação de despejo para uso próprio.
d. Nas ações possessórias sobre bens imóveis, de valor não excedente a 40 salários mínimos.
e. Na execução de seus julgados e de título extrajudiciais até 40 vezes o salário mínimo.
Obs.: o valor de 40 salários mínimos será sempre o da data da propositura da demanda,
não sendo
alterado, em face de sua mudança, no curso da ação.
1. Em razão do lugar (Art. 4°)
a. No domicílio do réu, ou a critério do autor.
b. No lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
c. No domicílio do autor ou no lugar do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de
qualquer natureza
IV Exclusão das
demandas
(Art. 3°, § 2°)
a. De natureza alimentar, falimentar e fiscal
b. De interesse da Fazenda Pública
c. Relativas a acidente de trabalho
d. Relativas a resíduos (legados)
e. Relativas ao estado e capacidade das pessoas.
V Composição do
Juizado (Art. 5°)
1.Juizes Togados (de carreira)
2.Juizes leigos
3.Conciliadores
VI Partes (Art. 8°)
1. Podem ser autores:
a. Todas as pessoas físicas capazes (maior de 18 anos)
b. Microempresa (deve comprar essa condição através de documento hábil)
Podem ser réus:
a. Todas as pessoas físicas capazes
b. Pessoas jurídicas de direito privado
1. Não podem ser autores ou réus:
a. O incapaz
b. O preso
c. Pessoa jurídica de direito público;
d. Empresas Públicas
VII Advogado (Art. 9°,
§1°)
1. Facultativo nas causas de valor até 20 vezes o salário mínimo;
2. Obrigatório nas causas de valor entre 20 e 40 salários mínimos; no caso de interposição de
recurso.
Obs.: 1. O mandato poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais;
2. O juiz deve alertar as partes sobre a conveniência de estarem assistidas por advogado.
VIII Ministério Público
(Art.11)
Atuará nos casos previstos em lei (CPC, Arts. 81/82)
Obs.: Na prática acaba atuando somente na turma recursal (em Mandado de Segurança).
IX.Intervenção
Não se admitirá intervenção de terceiro, nem assistência;
Obs.: Admite-se o litisconsórcio.
X. Do pedido (Art. 14)
1. Oral ou escrito
2. Alternativo ou cumulativo
3. Requisitos:
a. Nome, qualificação e endereço das partes
b. Os fatos e os fundamentos sucintos
c. O objeto e seu valor
1. Registro, independentemente de distribuição
2. Secretaria designa sessão de conciliação para ser realizada nos 15 dias posteriores
Obs.: Comparecendo inicialmente ambas as partes instaura-se, desde logo, a sessão de
conciliação, dispensados o registro e a citação.
XI. Citação (Art. 18):
Espécies:
1. por correspondência com AR
a) mão própria
b) encarregado da recepção
2. por oficial de justiça, independentemente de mandado
Obs.: Não se fará citação por edital; o comparecimento espontâneo supre a falta; admite-se a citação por hora certa, no processo de conhecimento.
XII. Intimações (Art.
19):
1. Serão feitas na forma de citação (via correios) ou por qualquer outro meio idôneo de
comunicação;
2. Dos atos praticados em audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes;
3. As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo,
sob pena de serem consideradas eficazes as comunicações feitas ao local anteriormente
indicado.
Obs.: Admite-se a intimação feita por qualquer meio idôneo. Ex. : Por telefone. Com exceção da
citação, as intimações devem ser feitas ao procurador das partes, preferencialmente via Correios.
XIII. Revelia
(Art. 20):
Ocorre quando o demandado não comparece à seção de conciliação ou à audiência de instrução e
julgamento, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário não resultar da
convicção do juiz. A pessoa jurídica deve apresentar na primeira audiência os seus documentos
constitutivos; o preposto deve apresentar a carta de representação (preposição) na primeira audiência.
Obs.: A aplicação da revelia não implica necessariamente na procedência do pedido feito pelo autor.
Alterando-se o preposto no curso da ação, nova carta deverá ser apresentada.
XIV. Da conciliação e
julgamento
(Art. 21/28)
1. Aberta a sessão, haverá esclarecimentos às partes sobre a conveniência da conciliação
2. Obtida a conciliação, será reduzida a escrito e homologada pelo juiz togado
3. Não comparecendo o réu, regularmente citado, o juiz togado dará sentença
4. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar pelo juízo arbitral
5. Não instituído o juízo arbitral, procede-se à instrução e julgamento
6. Não sendo possível à instrução e julgamento de imediato, será marcada nova audiência
para um dos quinze dias subsequentes, saindo cientes todos os presentes
7. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes e testemunhas, e em
seguida proferida a sentença ou designado dia posterior para sua publicação, saindo os
presentes intimados.
Obs.: Não há debates orais. O acordo feito pelas partes deve ser líquido. A audiência de instrução e
julgamento deve ser realizada em data diferente da conciliatória.
XV. Juízo Arbitral
(Arts. 24/26)
1. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar pelo juízo arbitral (o que dificilmente
ocorre)
2. O juízo arbitral se instala com a escolha dos árbitros pelas partes
3. O árbitro será escolhido dentre os juizes leigos
4. O número de árbitros tem que ser ímpar; se forem dois os escolhidos, cabe a eles escolher
o terceiro
5. Os árbitros devem apresentar o laudo ao juiz togado para a devida homologação (cuja
sentença homologatória equivalerá a um título executivo judicial).
XVI. O pedido
contraposto
(Art. 31)
1. Deve ser apresentado no bojo da resposta
2. Obedecerá aos limites da competência em razão da matéria pelo artigo 3º
3. Deve ser a mesma causa de pedir do originário, feito pelo autor;
4. Devido ao conteúdo do pedido contraposto, o autor poderá requerer a redesignação da
audiência, deixando para reponde-lo na próxima.
XVII. Provas (Art. 32)
1. Todos os meios moralmente admitidos
2. Prova testemunhal até 3 no máximo, para cada parte, cujo rol deve ser apresentado na
Secretaria no mínimo 5 dias antes da audiência, quando necessária a intimação
3. As testemunhas devem ser levadas pelas partes à audiência, sem intimação, ou poderão
ser intimadas, e, caso não compareçam, serão conduzidas coercitivamente
4. Em face do sistema do Juizado, não se admitirá expedição de precatória, para produção de
provas
5. poderá haver inspeção judicial em pessoas ou coisas
Obs.:O juiz pode limitar a produção da prova, dispensando as que reputar inconvenientes. A prova
testemunhal pode ser colhida através de gravação magnética ou outro meio idôneo.
XVIII. Sentença (Arts.
38/41)
1. Deve mencionar os elementos da convicção do juiz
2. É dispensado o relatório
3. A condenação deve ser líquida
4. A parte que exceder a alçada de 40 salários mínimos é ineficaz
XIX. Recursos
1. Embargos de declaração no prazo de 5 dias
2. Recurso inominado (apelação) no prazo de 10 dias
3. No recurso, as partes devem ser representadas por advogado
4. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo para
evitar dano irreparável à outra parte
5. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento
6. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá
de acórdão
Obs.: O preparo deve ser realizado nas 48 horas após a interposição do recurso, não sendo
necessário a intimação da parte para fazê-lo. A contagem dos prazos inicia-se no dia da intimação.
XX. Extinção do
processo sem
julgamento do mérito
(Art. 51)
1. Quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência
2. Quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei ou seu prosseguimento, após a
conciliação
3. Quando for reconhecida a incompetência territorial
4. Quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no Art. 8° desta lei (incapacidade,
prisão, insolvência e falência)
5. Quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30
dias
6. Quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de 30 dias
da ciência do fato
Obs.: A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das
partes. Não se aplicam as presentes hipóteses ao processo de execução.XXI. Da execução de
sentença
(Art. 52)
1. Será processada no próprio Juizado
2. As sentenças serão necessariamente líquidas
3. Os cálculos serão efetuados por servidor judicial
4. Não cumprida a sentença, o pedido de execução pode ser verbal, procedendo-se de
imediato, sem nova citação
5. Nos casos de obrigação de entregar, de fazer ou de não fazer, o juiz, na sentença ou na
fase de execução, cominará multa diária, que poderá ser elevada a pedido do credor
6. A alienação forçada dos bens pode ser feita pelo credor ou por terceiro idôneo
7. É dispensada a publicação de editais quando se tratar de bens de pequeno valor
8. O devedor poderá opor embargos versando sobre:
a. Falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia
b. Manifesto excesso de execução
c. Erro de cálculo
d. Causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença
Obs.: Este procedimento é o adotado na execução de título judicial, não havendo a necessidade, neste
caso, de nova citação. Dessa maneira expede-se, de imediato, o mandado de penhora e avaliação,
sendo que cumprido, intimar-se-á o devedor para interpor embargos em 10 dias, sem realização de
audiência conciliatória. No caso dos bens penhorados não ultrapassarem o valor equivalente a 20
salários mínimos, sua alienação dar-se-á em praça ou leilão únicos.
XXII. Da execução de
Título extrajudicial
(Art. 53)
1. Efetua-se a penhora e avaliação dos bens e intima-se o devedor a comparecer na audiência
de conciliação
2. Não havendo acordo, poderá o devedor oferecer embargos por escrito ou oral
3. Na audiência será buscado o meio mais rápido para solução do litígio
4. Não apresentados embargos ou julgados improcedentes, poderá haver adjudicação do bem
penhorado ou leilão/praça.
5. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente
extinto.
Obs.: Não havendo adjudicação ou licitante, deverá o credor ser intimado para indicar bens à penhora,
e na sua omissão ou falta, o processo deve ser extinto. Em sendo o valor do bem penhorado inferior a
20 salários mínimos deve ser realizada praça ou leilão únicos. Os embargos do devedor devem ser
apresentados na audiência conciliatória.
Elaborado pelos Juízes de Direito Deusamar Alves Bezerra, José Maria Lima e Marcelo Augusto Ferrari Faccioni
http://www.tjto.jus.br/legislacao/juizadocivel.pdf
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