RITO ORDINÁRIO
O réu é “citado” para se defender; após a “resposta do réu”, vêm as “providências preliminares” para sanar eventuais irregularidades; terminadas as estas, o juiz fará uma avaliação geral chamada “julgamento conforme o estado do processo”, em que se dá a extinção do processo, o julgamento antecipado da lide ou a designação da audiência preliminar (ou de conciliação); seguem-se as “perícias e diligências” determinadas, bem como a “audiência de instrução e julgamento”, se necessário, com a prolação da “sentença”, nesta audiência, ou depois, no prazo de 10 dias
FASES:
a) Postulatória:
Compreende o pedido inicial propriamente dito, e as defesas do réu através de contestação, reconvenção ou exceções, conforme o caso.
Apresentada ou não a defesa, e não sendo caso de extinção do processo (artigo 329), ou julgamento antecipado da lide (artigo 330, incisos I e II), e versando a causa sobre direitos que admitam transação, “o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir” (artigo 331, CPC, com nova redação dada pela Lei 10.444/02);
b) Do saneador
Onde cabe ao juiz verificar se os litigantes preencheram os requisitos legais exigidos na lei, ou determinar a regularização de eventuais irregularidades, decretar nulidades, ou ainda, saná-las, quando possível, bem como deferir as provas requeridas pelas partes, e pertinentes ao esclarecimento das teses constantes nos autos, para possibilitar o prosseguimento do feito até seu julgamento final, nos termos do que dispõe o artigo 331, § 2º, do CPC;
c) Instrutória
É quando serão produzidas as provas requeridas pelas partes, e deferidas pelo juiz por ocasião do despacho saneador, compreendendo, a oitiva das testemunhas, depoimentos pessoais, perícias, vistorias, arbitramentos, etc.
d) Decisória
Quando os litigantes produzem as suas alegações finais, oralmente ou através de memorial, e ao final, o juiz profere a Sentença, dando fim ao processo, conforme disposição do artigo 162, § 1º, do Código de Processo Civil.
Eis algumas ações que tramitam pelo PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO:
Investigação de paternidade;
Indenização por dano moral ou material;
Cobrança de crédito (exceto as cabíveis em outros procedimentos especificados no CPC);
Declaração de nulidade de casamento;
Revisão de contratos em geral;
Declaração de reconhecimento de sociedade de fato;
Declaratória de nulidade de ato jurídico em geral (escrituras, registros, etc.)
Ações de despejo para retomada de imóvel residencial ou comercial, dentre outras.
O Pedido pode ser certo e determinado ou em algumas exceções, o pedido poderá ser genérico. No caso das obrigações alternativas, quando couber ao autor decidir a forma de cumprimento da obrigação ele deverá fazê-lo de forma certa e determinada logo na inicial. Cabendo ao réu a escolha alternativa do cumprimento da obrigação, caberá ao autor formular o pedido inicial de forma genérica.
Pedido simples
Um item, um pedido. Ex: Acidente de trânsito. Pedido mediato ou imediato
Pedido complexo
Mais de um pedido
Ex: Despejo com cobrança de aluguel
Ex: Reintegração de posse e indenização de perdas e danos.
Pedido Alternativo
Pedido subsidiário
É aquele quando o autor formula um pedido principal requerendo ao juiz que acolha o pedido posterior vinculado ao principal.
Ex: O não cumprimento do prazo de entrega em um contrato, ou seja, o objeto fora entregue fora do prazo estipulado. Na primeira fase será discutido o contrato que não foi cumprido, será sentenciado pelo juiz e após isso será pedida a multa.
Pedido cumulativo
Ex: ação referente a cobrança de 3 cheques – Será feita uma só ação
Ex: Um cidadão tem um carnê com 12 prestações, porém não pagou até a presente data 04 prestações. O credor proporá uma só ação com as prestações vencidas e vincendas.
OBS
O pedido deve ser compatível , mesmo procedimento (ordinário ou sumário) e mesmo juízo .
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